Acordos para feriados
Categoria: Gêneros alimentícios de toda a base territorial.
Para a utilização da mão de obra comerciária aos feriados é necessário formalizar o Acordo Coletivo de Trabalho específico prevendo:
- Pagamento de ajuda de custo de R$ 56,00 para cada comerciário;
- Pagamento das horas extras (100%);
- Limitação da jornada individual em 5h30 (permitida escalas com duas ou mais turmas).
Código de ativação: ig2024
Caso encontre dificuldades com a planilha, baixe a versão em PDF.
Formalização
Para formalizar o acordo coletivo, é necessário a empresa protocolar a solicitação de acordo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do feriado, no Sincomérciários e no Sincovaga. Confira os procedimentos:
- Requerer certidão do sindicato patronal, com até 30 dias de antecedência do feriado em www.sincovaga.com.br.
- Preencher o formulário de solicitação e acordo do Sincomerciários (ambas em 2 vias);
- Colher as assinaturas dos comerciários (que aceitarem participar do acordo) e do responsável pela empresa;
- Entregar duas vias da solicitação e do contrato de acordo no Sincomerciários.
A formalização somente será concluída quando a empresa tiver retirado a autorização do sindicato patronal e a via da solicitação e do contrato assinados pelo Sincomerciários.
Horário do trabalho
No acordo coletivo, a jornada de cada comerciário será de até 05 horas e 30 minutos, observando as seguintes regras:
- Jornadas de 04h sem intervalo;
- Para jornadas superiores a 4h e até 5h30, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos;
- É permitido a divisão de escala para que duas ou mais equipes trabalhem em horários diferentes, dentro do limite de 05h30 de jornada cada.
Horas extras
A empresa deverá pagar as horas extras com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Não é permitida a troca por folga.
Remuneração
Remunerar os comerciários, até o final da jornada do feriado, a título de ajuda de custo, o valor de R$ 56,00 cada um.
Nota: o pagamento da ajuda de custo deve ser pago, em dinheiro, mediante recibo e constar no holerite da competência do mês. Lançar o crédito e o débito (valor adiantado no feriado).
Empresas que podem firmar acordo
Poderão firmar acordo somente as empresas que estejam cumprindo, integralmente, a Convenção Coletiva.
Não será possível firmar o acordo coletivo se, em questionamento pelo sindicato, a empresa não comprovar estar cumprindo todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
Comerciários que podem participar do acordo
Todos os comerciários registrados na empresa.
Multa por descumprimento
O trabalho em domingos, feriados e horários diferenciados sem o Acordo Coletivo Específico ou o descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo e na CCT, constitui infração da norma, ficando, a empresa, sujeita a multas, por ocorrência, no valor de R$ 1.200,00 (mil reais) + R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, a ser revertida em favor dos próprios comerciários envolvidos.
Nota: Denúncias podem ser feitas pelo telefone/whatsapp (15) 3521 9800.
Feriados não abrangidos
Estas regras de acordo não abrangem os feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro. Nos casos excepcionais de necessidade de trabalho, por motivo justificável, a empresa deve contatar o sindicato para negociar um acordo coletivo de trabalho com normas mais favoráveis.
Estas informações contêm apenas as regras dos horários do trabalho do comerciário e não dever ser confundido com o horário de abertura/funcionamento do comércio estabelecido pelas Prefeituras e alvarás.