Acordos para feriados
Categoria: Comércio varejista em geral (não inclui gênero alimentício).
Municípios: Apiaí, Barra do Chapéu, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itapeva, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande e Taquarivaí (SP).
No comércio varejista em geral, para o trabalho de comerciário aos feriados é necessário efetuar acordo coletivo específico com a participação da empresa, empregados, sindicato patronal e Sincomerciários. No acordo será previsto o pagamento de ajuda de custo aos comerciários e pagamento de horas extras ou uma folga integral, além de outros direitos básicos. (cláusula 28ª da CCT)
Arquivo em Excel
Código de ativação atual: gb12aba
Disponível apenas a partir do Excel 2007. Em caso de dificuldade com a planilha, pode ser solicitada uma versão em PDF pelo e-mail desenvolve@sincomerciarios.org.br ou pelo telefone (15) 3521 9800.
Formalização
A empresa deve solicitar o acordo, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, no Sincomércio e no Sincomerciários. Confira os procedimentos:
- Baixar a planilha em excel;
- Preencher os campos identificados na planilha;
- Imprimir os contratos gerados na planilha;
- Colher as assinaturas dos comerciários (que aceitarem participar do acordo) e do responsável pela empresa;
- Entregar a via da solicitação no Sincomércio de Itapeva;
- Entregar as duas vias do contrato de acordo no Sincomerciários.
A formalização somente será concluída quando a empresa tiver retirado a autorização do Sincomércio e a via do contrato assinado pelo Sincomerciários.
Horário do trabalho
No acordo coletivo, a jornada de cada comerciário será entre 04 e 06 horas, observando as seguintes regras:
- Jornadas de 04h sem intervalo;
- Para jornadas superiores a 4h e até 6h, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos;
- É permitido a divisão de escala para que duas ou mais equipes trabalhem em horários diferentes, dentro do limite de 04h e 06h de jornada cada.
Horas extras ou folga
A empresa deverá pagar as horas extras com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou por dar uma folga de um dia (integral) no prazo de 30 dias após o feriado trabalhado.
Remuneração
Remunerar os comerciários, até o final da jornada do feriado, a título de ajuda de custo, os valores abaixo estabelecidos conforme o enquadramento da empresa (para cada hora trabalhada):
Tabela de valores para acordo de trabalho em feriados
Nota: o pagamento da ajuda de custo deve ser pago, em dinheiro, mediante recibo e constar no holerite da competência do mês. Lançar o crédito e o débito (valor adiantado no feriado).
Quais empresas podem firmar acordo
Poderão firmar acordo somente as empresas que estejam enquadradas nas seguintes exigências da Convenção Coletiva:
- Possuir o Certificado de Adesão vigente (cláusula 42ª da CCT);
- Estiver cumprindo, integralmente, a Convenção Coletiva.
Não será possível firmar o acordo coletivo se, em questionamento pelo sindicato, a empresa não comprovar estar cumprindo todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
Comerciários que podem participar do acordo
Para validade da formalização do acordo, é necessário que o comerciário:
- Seja sindicalizado e sócio do Sincomerciários;
- Quando gestante, manifestar-se, por escrito, seu interesse em trabalhar no domingo.
Nota: REPRESENTAÇÃO EM ACORDOS COLETIVOS DE NÃO SINDICALIZADO – os Acordos Coletivos Específicos beneficiam os comerciários contribuintes (assistencial) do sindicato laboral. Os comerciários não filiados, podem participar do Acordo Coletivo Específico mediante pagamento de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, com o valor referente a 15% do total a receber a título de ajuda de custo da empresa. A cota tem como objetivo remunerar o sindicato pelo trabalho desenvolvido e gerido no processo negocial que os beneficiará, atendendo ao princípio da solidariedade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A empresa empregadora fica responsável pelo pagamento antecipado ao sindicato e deduzir da ajuda de custo dos comerciários não sindicalizados.
Multa por descumprimento
O trabalho em domingos, feriados e horários diferenciados sem o Acordo Coletivo Específico ou o descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo e na CCT, constitui infração da norma, ficando, a empresa, sujeita a multa, por ocorrência, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empregado prejudicado, a ser revertida em favor dos próprios comerciários envolvidos.
Nota: Denúncias podem ser feitas pelo telefone/whatsapp (15) 3521 9800.
Feriados não abrangidos
Estas regras de acordo não abrangem os feriados de 1º de janeiro (confraternização universal) e de 25 de dezembro (Natal). Nos casos excepcionais de necessidade de trabalho, por motivo justificável, a empresa deve contatar o sindicato para negociar um acordo coletivo de trabalho com normas mais favoráveis.
Estas informações contêm apenas as regras dos horários do trabalho do comerciário e não dever ser confundido com o horário de abertura/funcionamento do comércio estabelecido pelas Prefeituras e alvarás.